Informação Geral
Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, podem, desde que reunidos os demais requisitos legais, adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

A quem se aplica?
Aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

Onde pode ser requerida?
Consulado português da área da residência, ou pode ainda optar pelo envio do requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.

Quem pode efectuar o Requerimento?
O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efectuado pelo próprio, por si ou por procurador bastante.
Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

Que documentos devem instruir o pedido?
· Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa, devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
· O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;
a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
· A assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
· Certidão do registo de nascimento do interessado, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade.
· Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, do ascendente do 2º grau da linha recta (avô ou avó) de nacionalidade portuguesa. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
· Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, do progenitor (pai ou mãe) que for filho do nacional português. Esta certidão deve comprovar que a filiação foi estabelecida na menoridade.
· Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa. A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita através de uma das seguintes formas:
· Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
· Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
· Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro;
· Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de Português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo;
· Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova de conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino. Havendo dúvida sobre a suficiência deste certificado, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sobre pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento língua.
· Tratando-se de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos da mesma língua.
· Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.)

Advertências
· O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.
· O requerimento pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia.

EMOLUMENTOS CONSULARES
250 EUROS – Este Valor, é para ser pago ao IRN.PT.
(Este montante não inclui emolumentos para traduzir ou certificar documentos necessários à instrução do processo)

Pagamento a efectuar em dinheiro ou Money Order, à ordem de “Consulate of Portugal”. Não se aceitam cheques pessoais.
Emolumentos sujeitos a alteração, devido a variações na taxa de câmbio Euro/Dólar